Art.
18. É permitida a propaganda eleitoral na internet após o dia 5 de julho do ano
da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 57-A).
Art.
19. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas
(Lei nº 9.504/97, art. 57-B, incisos I a IV):
I –
em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
estabelecido no País;
II –
em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à
Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço
de internet estabelecido no País;
III
– por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo
candidato, partido ou coligação;
IV –
por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e
assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou
coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
Art.
20. Na internet, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral
paga (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, caput).
§ 1º
É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na
internet, em sítios (Lei nº 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II):
I –
de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
II –
oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º
A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu prévio Inst nº 1162-41.2011.6.00.0000/DF 11
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97,
art. 57-C, § 2º).
Art.
21. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha
eleitoral, por meio da rede mundial de computadores – internet, assegurado o
direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do §
3º do art. 58 e do art. 58-A da Lei nº 9.504/97, e por outros meios de
comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/97, art.
57-D, caput).
Parágrafo
único. A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o
beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00
(trinta mil reais) (Lei nº 9.504/97, art. 57-D, § 2º ).
Art.
22. São vedadas às pessoas relacionadas no art. 24 da Lei nº 9.504/97 a
utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor
de candidatos, partidos ou coligações (Lei nº 9.504/97, art. 57-E, caput).
§ 1º
É proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/97, art.
57-E, § 1º).
§ 2º
A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da
propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa
no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
(Lei nº 9.504/97, art. 57-E, § 2º).
Art.
23. Aplicam-se ao provedor de conteúdo e de serviços multimídia que hospeda a
divulgação da propaganda eleitoral de candidato, de partido ou de coligação as
penalidades previstas nesta resolução, se, no prazo determinado pela Justiça
Eleitoral, contado a partir da notificação de decisão sobre a existência de
propaganda irregular, não tomar providências para a cessação dessa divulgação
(Lei nº 9.504/97, art. 57-F, caput).
§ 1º
O provedor de conteúdo ou de serviços multimídia só será considerado
responsável pela divulgação da propaganda se a publicação do Inst nº
1162-41.2011.6.00.0000/DF 12
material for comprovadamente de seu prévio
conhecimento (Lei nº 9.504/97, art. 57-F, parágrafo único).
§ 2º
O prévio conhecimento de que trata o parágrafo anterior poderá, sem prejuízo
dos demais meios de prova, ser demonstrado por meio de cópia de notificação,
diretamente encaminhada e entregue pelo interessado ao provedor de internet, na
qual deverá constar, de forma clara e detalhada, a propaganda por ele
considerada irregular.
Art.
24. As mensagens eletrônicas enviadas por candidato, partido ou coligação, por
qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento
pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas
(Lei nº 9.504/97, art. 57-G, caput).
Parágrafo
único. Mensagens eletrônicas enviadas após o término do prazo previsto no caput
sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem
reais), por mensagem (Lei nº 9.504/97, art. 57-G, parágrafo único).
Art. 25. Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, será punido, com multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação (Lei nº 9.504/97, art. 57-H).
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