A empresa YMPACTUS COMERCIAL LTDA, conhecida como Telexfree, teve suas atividades bloqueadas e posteriormente caracterizadas como PIRÂMIDE FINANCEIRA.
A Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, que tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC, sob n. 0800224-44.2013.8.01.0001, teve sentença prolatada em 16 de setembro de 2015, em que declarou a nulidade de todos os contratos firmados com os divulgadores e determinou o restabelecimento das partes contratantes (divulgadores) ao estado em que se achavam antes da contratação, ou seja, que a Telexfree devolva os valores investidos àqueles divulgadores que comprovadamente tiveram prejuízos.
Ademais, na mesma sentença, foi disposto que os valores referentes aos prejuízos suportados pelos divulgadores deverão ser apurados em liquidação de sentença, que é uma ação judicial pelo procedimento comum (art.
509,
CPC), a ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio.
A partir de então, mesmo antes do trânsito em julgado da ação, poderia cada divulgador ingressar com a ação de liquidação de sentença, por ser expressamente permitido pela lei processual civil (art.
512,
CPC).
Nesse linear, várias ações foram propostas no judiciário de todo país, principalmente nas varas cíveis da comarca de Rio Branco/AC, restando uma grande dúvida a respeito daqueles divulgadores que não mais possuem documentos e extratos capazes de comprovar o investimento e o consequente prejuízo oriundo do bloqueio das atividades da empresa Telexfree.
É fato incontroverso que os divulgadores não tinham conhecimento da Ação Civil Pública e nem imaginavam que o sítio da empresa pudesse ser bloqueado, sendo que lá continham todos os dados, relatórios e extratos dos ganhos, valores investidos, tipos de bônus, saques, utilização de saldo para pagamento de faturas, bem como todas as datas das transações, inclusive de ingresso e ativação na rede.
Frise-se, portanto, que de todos os divulgadores que sofreram com o dano e possuem a oportunidade de ressarcimento, visto que os recursos estão bloqueados e que existe uma sentença que determina a sua devolução, a grande maioria não possui os documentos necessários para comprovar e repassar todas as informações necessárias para a liquidação de sentença.
Uns possuem cópias de boletos, outros salvaram cópias das telas do escritório virtual e muitos (a maioria) não possuem nenhum documento capaz de comprovar o vínculo com a empresa.
É de se concluir, por óbvio, que todas as informações inerentes aos divulgadores estão de posse da empresa Telexfree, que possuía o domínio do site e tem todas as informações necessárias para a devida comprovação do vínculo e do dano, a subsidiar os elementos necessários para liquidação de sentença.
A esse respeito, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos da Ação Civil Pública nº.
0800224-44.2013.8.01.0001, determinou que a empresa Telexfree reabrisse o seu endereço eletrônico
www.telexfree.com, para que todos os divulgadores tivessem acesso, nos seguintes termos:
“Verifico não apenas nestes autos, mas também nas centenas de ações individuais de liquidação provisória de sentença e exibição de documentos já distribuídas a este juízo, que os divulgadores, interessados em liquidar a sentença antes do trânsito em julgado, estão tendo dificuldade para demonstrar a existência e o valor de seus créditos, haja vista que tais informações estariam disponibilizadas em seus respectivos back ofiices, atualmente de impossível acesso, já que tudo está indicando que a empresa ré retirou sua página da internet, pois quando consultei visualizei mensagem que o endereço www.telexfree.com.br não existe. O mesmo ocorre em consulta à página www.telexfree.com. Destarte, pautada no poder geral de cautela do julgador e como forma de viabilizar o acesso dos divulgadores às informações necessárias à liquidação de seus créditos, determino à empresa ré que, no prazo de dez dias, volte a disponibilizar o acesso dos divulgadores aos seus escritórios virtuais, apenas para consulta, mantendo-se vedada qualquer movimentação de valores ou novas inclusões na rede. Determino que os réus façam inserir em sua página virtual um “pop up” com a redação a seguir, em substituição à redação determinada nos autos da ação cautelar em apenso: “Por força de decisão judicial proferida em 11 de fevereiro de 2016, pela Juíza de Direito Thais Queiroz B. De Oliveira Abou Khalil, nos autos de Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, fica permitido o acesso dos divulgadores aos seus escritórios virtuais apenas para fins de consulta, permanecendo proibidas novas adesões ou qualquer tipo de pagamento ou movimentação referente à rede Telexfree.” Imponho multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão. Intimem-se.” (grifo nosso)
Destarte, a inteligência da decisão acima citada se dá pelo fato de que, com a liberação do acesso aos históricos e extratos, todos os divulgadores terão como provar, em sede de liquidação de sentença, os dados exigidos como valores investidos, valores recebidos e retidos, data de ingresso, quantidade de contas Voip ativas, assim como a memória de cálculo adequada.
Fato é que a decisão foi publicada no dia 12/02/2016 e até o presente momento não restou cumprida pela empresa Telexfree, ou seja, os divulgadores continuam impossibilitados de ter acesso aos extratos para utilizar como prova na ação judicial para devolução dos valores.
Vale destacar que, na regra geral da ritualística processual (
CPC/2015, art.
373), ao autor cabe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Já em relação ao réu cumpre, segundo o ordenamento processual, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A toda evidência, assim como se fazia constar do Código antigo e regido pelo
novo Código de Processo Civil, exige-se a realização de distribuição estática do ônus da prova, dado que se parte da premissa segundo a qual as partes litigam em condições equânimes de acesso à prova, que via de regra é funcional para a maioria dos casos. No entanto, em determinadas hipóteses, diante do caso posto,
permite-se a modificação desse comportamento quando verificada forte dificuldade probatória (prova diabólica) relacionada a algumas das partes em detrimento da outra.
Por essa perspectiva, portanto, a lei nova reconhece a necessidade de, em determinadas situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina
ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (
CPC/2015, art.
373,
§ 1º), porquanto integra-se no modelo de processo cooperativo, idealizado nas normas fundamentais do novo Código (CPC/2015, art. 6º)
[1].
Ao tratar do tema, DANIEL ASSUMPÇÃO
[2] anota que
"consagra-se legislativamente a ideia de que deve ter o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova e se livrar do encargo".
Assim, verifica-se que, no caso Telexfree, a documentação necessária para o divulgador fazer prova do vínculo negocial e, por conseguinte, do suposto dano suportado pela empresa, está adstrito ao acesso à página da internet, por se tratar de procedimento realizado completamente por meio da loja virtual, cuja página encontra-se bloqueada por ordem judicial. Assim, não obstante exista, como citado alhures, a decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, determinando o desbloqueio da referida página virtual, ainda não se verifica a possibilidade de acesso às informações pelos divulgadores lesados.
Por essa linha de análise, diante da peculiaridade apresentada para demonstração da prova (CPC, art. 373, § 1º
[3]), há de se exigir do Judiciário a necessária intervenção para equilibrar as forças das partes, ora litigantes, e possibilitar a cooperação entre elas e o juiz na formação da prestação jurisdicional justa.
Ademais disso, se assim não acontecer, caberá ao autor a produção de prova diabólica, porquanto de dificílima produção, ante o quadro que se apresenta – documentos perfectibilizados por meio de página virtual, atualmente bloqueada.
Por essas razões, é certo que compete à empresa Telexfree o dever de exibir a documentação relacionada à conta do divulgador, cadastrada em seu nome e CPF, necessária para a apuração do quantum devido pela Telexfree.
A corroborar esse entendimento, destaca-se arestos de casos idênticos julgados, à unanimidade de votos, perante as Câmaras Cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, note-os:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DA PROVA. FACILIDADE DA PRODUÇÃO PELA PARTE DEMANDADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que menciona em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo. Já em relação ao réu cumpre, segundo o ordenamento processual, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Não obstante a lei processual civil adote a distribuição estática do ônus da prova, por certo o mesmo caderno processual reconhece a necessidade de, em determinadas situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (
CPC/2015, art.
373,
§ 1º), ou seja, cabe o ônus da prova a parte que apresentar maior facilidade em produzir a prova. 3. Agravo provido. (TJAC, Agravo de Instrumento n. 1000770-16.2016.8.01.0000, Relator Des. Laudivon Nogueira, Primeira Câmara Cível. Unânime. DJ 21/06/2016).
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEXFREE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA PROCESSUAL. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO QUANTUM CREDITADO. DEVER. DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1. A parte Agravante é beneficiária de sentença genérica proferida em ação civil pública, ajuizada para proteger interesses individuais e homogêneos, que culminou na condenação da parte Agravada à devolução de todos os valores recebidos a título de fundo de caução retornável, ou seja, o Agravante faz parte do conjunto de pessoas certas e definidas, que investiram na empresa Agravada. 2. Inadmissível que a parte Agravada, tendo posse e condições de esclarecer o fato litigioso, deixe injustamente de fazê-lo. 3. Imperiosa a obrigação da parte Agravada em trazer ao feito de origem, demonstrativo do quanto foi investido pelo Agravante, ou seja, apresentar o valor do crédito constante no escritório virtual, em decorrência da dinamização do ônus da prova e da proibição da produção de 'prova diabólica'. 4. Sentença desconstituída. 5. Agravo de Instrumento Provido. (TJ-AC. Agravo de Instrumento n.º 1000456-70.2016.8.01.0000. Segunda Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Waldirene Cordeiro. Julgado em 14/10/2016).
Nessa toada, pode-se concluir que os divulgadores que não possuem provas para demonstrar o vínculo com a empresa e o prejuízo advindo do negócio realizado (investimento) poderão ingressar normalmente com a ação de liquidação de sentença, em que a Telexfree será compelida a apresentar todos os extratos referentes à conta de cada divulgador, sob pena de se admitir como verdadeiros os cálculos apresentados no ingresso de cada ação.
Para que isso aconteça, é importante que cada divulgador procure um advogado de sua confiança, de preferência um especialista na área e que possua ações do mesmo tipo em tramitação. Pode ser questionado ao advogado se já teve êxito em alguma causa semelhante e, até mesmo, buscar informações de outros clientes para ter referências do profissional que vai contratar.
Por sorte, já existem vários divulgadores aptos a receber o valor liquidado em sentença, inclusive àqueles que não possuíam, no momento da propositura da ação, qualquer documento de comprovação do investimento.
Por fim, escolha um profissional qualificado e ingresse o quanto antes com a ação judicial de liquidação de sentença, pois como diz o conhecido ditado: “o direito não socorre aos que dormem”.
[1] Theodoro Júnior, Huberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I, 56ª ed. Rev., atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
[2] Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 9. Ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2017.
[3] § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.