Segurança do Trabalho

O CARPINTEIRO

Joel, um velho carpinteiro, estava para se aposentar.
Procurou o patrão e contou seus planos de largar o serviço de carpintaria e construção de casas, para viver uma vida mais calma com sua família. Claro que sentiria falta do pagamento mensal, mas necessitava da aposentadoria.
O dono da empresa ficou chateado em saber que perderia um de seus melhores empregados. Foi, então, que pediu a Joel para construir uma última casa, como um favor especial.
O carpinteiro aceitou e começou seu último trabalho.
Porém, no decorrer do tempo, dava para perceber que os pensamentos e o coração de Joel não estavam naquele trabalho.
Ele não se empenhou, não se dedicou ao serviço como sempre fazia e, chegou a utilizar mão de obra e material de qualidade inferior. Foi uma maneira lamentável de encerrar sua carreira.
Quando o carpinteiro terminou o trabalho, patrão veio inspecionar a casa e falou para Joel:
- Esta é a sua casa, o meu presente para você, por sua dedicação desses anos todos!
Joel ficou surpreso, mas rapidamente outro sentimento tomou conta de seu coração, o arrependimento. Ele pensou: “Meu, Deus, que vergonha! Se eu soubesse que estava construindo minha própria casa, teria feito tudo completamente diferente, jamais teria sido tão relaxado.
Agora Joel iria morar numa casa feita de qualquer maneira.

LIÇÃO DE VIDA:
Pense em você como um carpinteiro.
Pense na sua casa, que é a sua vida.
Cada dia você martela um prego novo, coloca uma armação ou levanta uma parede.
Em cada dia, se dedique, dê o seu melhor, faça tudo com amor, para construir uma vida cada vez melhor!


Até Onde Vai A Estabilidade Dos Cipeiros?
De acordo com o que dispõe o artigo 165 da CLT, os titulares da representação dos empregados nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - CIPAs, não poderão sofrer dispensa arbitrária, desde a data do registro da sua candidatura até um ano após o final do seu mandato. A lei entende como dispensa arbitrária, aquela que não se funda em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Do artigo de lei acima mencionado, conclui-se inicialmente, que a estabilidade do cipeiro restringe-se aos representantes dos empregados. Ou seja, àqueles eleitos como membros da CIPA para representar a empresa, não serão detentores de qualquer espécie de estabilidade provisória.

No que tange aos membros integrantes da CIPA representantes dos empregados, é necessário informar que a lei não estabelece distinção entre àqueles eleitos para ocupar os cargos de titulares e suplentes. Assim, assegura-se o direito à estabilidade provisória também para aquele eleito como membro suplente da CIPA.

No entanto, torna-se necessário ventilar uma das questões mais polêmicas envolvendo a estabilidade dos cipeiros: em caso de extinção do cargo, setor, ramo de atividade ou, até mesmo, a extinção da própria empresa, a estabilidade do cipeiro deverá ou não subexistir?

A este aspecto, é necessário destacar que, de acordo com a lei trabalhista, a estabilidade provisória do cipeiro não constitui uma vantagem pessoal, mas sim, uma garantia para o bom desempenho das atividades como membro integrante da CIPA.

Assim, só há razão para manutenção da estabilidade, enquanto a empresa se mantiver em atividade. Dessa forma, ocorrendo a extinção total do estabelecimento ou o total encerramento das atividades da empresa, os membros integrantes da CIPA poderão ser dispensados, sem que tal dispensa seja considerada como arbitrária.

Por outro lado, determina a lei, que a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como, não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato dos seus membros, mesmo que haja redução do número de empregados da empresa.

Assim, em situações em que ocorra o fechamento de apenas um ou de alguns dos ramos de atividade, ou de determinados setores ou funções da empresa, mas que, no entanto, não ocorra a extinção total do estabelecimento, este fato vem sendo interpretado como uma simples redução do número de empregados, o que de acordo com a lei, impede a redução do número dos membros da CIPA.

Neste contexto, a jurisprudência vem posicionando-se no sentido de que, apenas a extinção da empresa, e não de um mero setor, é que justifica a extinção da estabilidade do cipeiro.

Necessário salientar que o entendimento jurisprudencial atual, desvincula-se da real pretensão da lei. Neste particular, frisa-se que a lei afirma que a estabilidade não é uma vantagem pessoal do cipeiro, e por esta interpretação, não existindo mais o posto de trabalho, não haveria o que se falar em estabilidade.

Ou seja, de acordo com o entendimento atual dos Tribunais Regionais do nosso país, a extinção de um setor, cargo ou ramo de atividade de uma empresa, não justifica a demissão dos membros integrantes da CIPA, em que pese não ser este o princípio norteador da lei. Agindo em desconformidade com o entendimento jurisprudencial atual, as empresas poderão ser alvo de ações judiciais, com consequente decisão que venha a determinar a reintegração do empregado ao emprego, ou condenando a empresa ao pagamento de indenização substitutiva pelo período de estabilidade.

Diante do posicionamento dominante na jurisprudência pátria, as empresas que pretenderem reduzir cargos, setores ou determinados ramos de atividades, onde tenham profissionais integrantes da CIPA, poderão alternativamente, realocá-los em outra função, pagar indenização correspondente ou demiti-los, correndo o risco, neste último caso, de serem alvos de ação judicial.

Por fim, caso o empregado não queira permanecer na empresa, este poderá, desde que devidamente assistido pelo seu sindicato de classe, renunciar por escrito ao cargo de cipeiro, esclarecendo-se que existem divergências jurisprudenciais sobre a validade ou não dessa medida.

Por Milena Silva Rocha Martins
fonte: Portal Gestão de Pessoas



Cadastro de Pis - como proceder 


Na emissão da 1ª via da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o cadastramento do trabalhador no sistema PIS/Pasep será de competência das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e, quando couber, pelas Gerências Regionais do trabalho e Emprego e Unidades Descentralizadas de Emissão de CTPS Informatizada. O número do trabalhador no PIS/Pasep constará da 1ª página da CTPS.
Deve ser cadastrado o trabalhador, vinculado à empresa privada ou cooperativa, enquadrado em uma das seguintes categorias:
- empregado - assim definido pela legislação trabalhista, inclusive o vinculado a repartição oficial estrangeira, desde que seu contrato de trabalho seja regido pela legislação trabalhista brasileira; 
- empregado de cartório não; 
- empregado doméstico - cadastrado pelo empregador com registro CEI, para o recolhimento e pagamento dos depósitos do FGTS e concessão do Seguro-Desemprego; 
- pescador artesanal - cadastrado para efeito de concessão do benefício Seguro-Desemprego e PFVP; 
- trabalhador avulso - cadastrado pelo sindicato da categoria; 
- trabalhador rural. 
Para cadastramento do trabalhador é necessária a apresentação dos seguintes documentos: 
- DCN - Documento de Cadastramento do NIS (em substituição a DCT - Documento de Cadastramento do Trabalhador), assinado por representante da empresa que solicita o cadastramento; 
- Cartão de inscrição no CNPJ ou comprovante de matrícula no CEI do responsável pelo cadastramento. 
O DCN - Pode ser encontrado no site da Caixa na opção de Downloads. 
O cadastramento do trabalhador pode ser solicitado pela empresa em qualquer Agência da CAIXA, ou ser realizado diretamente por meio de acesso à internet, ou ainda em lote, pelo envio de arquivo. 
No caso de envio de arquivo, este deve ser enviado no layout padrão definido pela CAIXA. A Caixa tem até 5 dias úteis para cadastrar o trabalhador e vinculá-lo a empresa. Além de ligar na caixa os dados também podem ser consultados pelo 0800-7260101 na opção pis.
O DCN deverá ser utilizado como documento de cadastramento a partir de 06.03.2012, podendo ser aceito o modelo anterior (Documento de Cadastramento do Trabalhador -DCT) até 10 dias úteis após essa data, ou seja, até 17.03.2012. 
Fonte: (Portaria MTb/SPES nº 1/1997;  Norma de Serviço CEF nº 599/1988, da Caixa Econômica Federal e Circular CAIXA nº 574/2012)

:: Saiba mais sobre PPP e LTCAT::

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O que é e para que serve o PPP?
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento que reúne dados sobre a história do trabalhador, citando, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, de todo o período. Basicamente, o PPP serve para fins de requerimento de aposentadoria especial por parte do trabalhador e, para que a empresa.
.: O PPP é obrigatório?
De acordo com a Instrução Normativa 99 do INSS, de 05 de dezembro de 2003, desde 1° de janeiro de 2004, todo empregador está obrigado a elaborar o PPP de cada funcionário, que se exponha a riscos físicos (ex.: ruído, calor, eletricidade, etc.), químicos (ex.: substancias químicas, etc.) e biológicos (microorganismos em geral), independentemente se há ou não o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), ou se o funcionário é dito “permanente” ou não. Há exceções de obrigatoriedade dependendo da concentração do agente químico ou do nível de ruído. Os trabalhadores não expostos aos riscos citados, passarão a ter PPP exigido somente após a implantação do sistema atual por meio magnético, data a ser divulgada pelo INSS.
.: O PPP será revisto de quanto em quanto tempo?
Anualmente, juntamente com o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional).
.: Quando o PPP será emitido pela empresa?
O PPP deverá ser emitido sempre que solicitado pelo trabalhador, INSS ou autoridade competente, em via única e sem necessidade de recibo. Porém, em caso de rescisão de contrato, o PPP deverá ser emitido em 2 vias (trabalhador e empresa), devendo ficar um recibo na empresa. PPP e recibo devem ser arquivados pela empresa por 20 anos.
.: Quem são os responsáveis pela elaboração (preenchimento) do PPP?
O PPP deve ter 3 responsáveis. O responsável pelas informações referentes ao trabalhador deverá ser um representante legal da empresa. O responsável pelos registros ambientais poderá ser um médico do trabalho ou um engenheiro de segurança. O responsável pela monitoração biológica será um médico do trabalho. Vale lembrar que informações falsas no PPP constituem crime pelo artigo 297 do Código Penal.
.: O que é e para que serve o LTCAT?Antes da Instrução Normativa 99, de 05 de dezembro de 2003, o Laudo Técnico de Condições de Ambiente de Trabalho (LTCAT) era tido como matéria-prima fundamental indispensável para elaboração do PPP. Hoje, de acordo com a referida Instrução Normativa, o PPP deve se basear, não no LTCAT, mas principalmente no seu substituto, o PPRA (Programa de Prevenção de Risco Ambientais) e no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). A elaboração do LTCAT, portanto, NÃO É OBRIGATÓRIA desde 1o de janeiro de 2004, como infelizmente, tem sido divulgado por muitas empresas de medicina do trabalho. A elaboração do LTCAT pelo empregador é facultativa.
.: Qual a penalidade para a empresa que não cumprir a obrigatoriedade da elaboração do PPP para seus funcionários?
De acordo com o Decreto 4.862, art. 283, inciso II, o valor da multa pela infração da empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o PPP é de R$ 991,03*.
*Valor referente a janeiro/2004, sujeito a constantes reajustes.
A Instrução Normativa 99, bem como toda a legislação pertinente a esse informativo, pode ser lida, na íntegra, no site: www.previdencia.gov.br.

Boas práticas podem melhorar saúde e segurança no trabalho
A Superintendência Regional do Trabalho no Paraná desenvolve, desde 2008, o Projeto Boas Práticas de Segurança e Saúde no Trabalho. O objetivo é desenvolver nos trabalhadores a consciência da importância da adoção de boas práticas e intervenções educacionais. Desde então, eventos com palestras e treinamentos de capacitação são promovidos em todo o estado para melhorar cada vez mais os resultados das ações. Neste mês, foram apresentados, em Curitiba, os resultados de projetos desenvolvidos em empresas participantes.
 
O evento, neste ano, teve a participação do auditor fiscal do trabalho Ênio Bezerra Soares, que falou sobre Diagnóstico das Doenças Ocupacionais e Acidentes do Trabalho no Paraná e a intervenção da Fiscalização do Trabalho.

Entre as empresas participantes, a Risotolândia apresentou os resultados de três projetos: para evitar queimaduras no acendimento de fogões e panelões de pressão, para melhorar a ergonomia na empresa e para evitar riscos durante a abertura de latas de alimentos.
QueimadurasO projeto para evitar queimaduras foi desenvolvido na unidade de São José dos Pinhais. O estudo buscou alternativas para o acendimento de fogões e panelões de pressão. Tradicionalmente, são usados palitos de fósforos comuns para o acendimento, mas os riscos de queimadura são grandes. No desenvolver do projeto, foram estudadas diversas alternativas para se evitar o uso dos palitos de fósforos comuns, além de programas de treinamento e capacitação dos trabalhadores. As alternativas usadas foram os palitos mais longos, com 9,4 cm (os tradicionais têm apenas 5 cm) e acendedores com 27 cm de comprimento, ambos sendo apontados como aprovados com alternativas para se evitar acidentes com queimaduras.
Abertura de latasAbrir uma lata com equipamento manual também pode representar um risco de cortes e acidentes. Por isso, outro estudo foi desenvolvido no setor de Refeições Administradas da Risotolândia para se evitar o uso de equipamentos perfuro cortantes. Durante a pesquisa, constatou-se a necessidade de se substituir os equipamentos manuais pelos aparelhos articulados com roldanas, que apresentam maior durabilidade e não têm pontas que representem perigo no manuseio.
Ergonomia

O terceiro projeto apresentado buscou melhorar a ergonomia (ciência que estuda a interação do ser humano com o ambiente, buscando melhorar sua qualidade de vida por meio da adaptação dos objetos que lhe servem). O projeto desenvolvido na Risotolândia buscou minimizar os riscos de distúrbios osteomoleculares. Para isso, a empresa fez, durante a execução do projeto, as adaptações necessárias e os treinamentos da equipe para melhorar s procedimentos e métodos de trabalho. O maior objetivo foi buscar maior conforto, segurança e eficiência no trabalho


Estresse no trabalho aumenta risco cardíaco em mulheres

Estudo norte-americano mostrou risco 88% maior de infarto entre mulheres estressadas

Alta tensão: risco de problema cardíaco é 40% maior entre as estressadas
Mulheres estressadas com o trabalho têm maior tendência a sofrer um ataque cardíaco ou desenvolver outra forma de doença cardíaca, sugere um novo estudo.
A pesquisa, apresentada este mês na reunião da Associação Americana do Coração, em Chicago, se baseou em dados de 17.415 mulheres de meia-idade consideradas saudáveis que participaram do Women’s Health Study, patrocinado pelo Instituo Nacional do Coração, Pulmão e Sangue dos Estados Unidos.
Os pesquisadores descobriram que mulheres que reportaram alta tensão no trabalho enfrentavam um risco 40% maior de apresentar doença cardiovascular em geral, e um risco 88% maior apenas para ataque cardíaco. A definição de “tensão” incluiu um trabalho que exige muito, com pouca autoridade para tomar decisões ou poucas chances para usar a criatividade e as habilidades pessoais.

As mulheres que temiam perder o emprego não apresentaram aumento nos índices de doença cardíaca, mas tiveram maior probabilidade do que mulheres com alta segurança de emprego de estar acima do peso ou apresentar pressão alta ou colesterol alto –que são fatores de risco para doença cardíaca.
Estudos anteriores sobre estresse crônico no trabalho em mulheres tiveram resultados confusos, embora as pesquisas feitas com participantes majoritariamente do sexo masculino tenham encontrado uma clara associação entre os dois, disse a autora mais experiente do estudo, Michelle A. Albert, cardiologista do Brigham and Women’s Hospital de Boston e professora associada da Escola de Medicina de Harvard.
"Não podemos nos livrar do estresse, mas podemos controlá-lo", disse a médica.
* Por Roni Caryn Rabin